Conferência da Haia e PUC-Rio promovem seminário sobre solução de controvérsias internacionais

Com o comércio internacional cada dia mais dinâmico, o interesse por normas comuns de origem internacional, que garantam às partes segurança jurídica na contratação internacional, é cada dia maior. Nesse contexto, os atores jurídicos precisam estar informados sobre o funcionamento desses documentos, em especial da Convenção de Nova York sobre o reconhecimento e execução de laudos arbitrais, de 1958, ( uma das convenções internacionais com maior número de países parte, que garante o recurso à arbitragem), e a Convenção da Haia sobre a cláusula de escolha de foro, de 2005, que pretende dar o mesmo grau de segurança jurídica aqueles que escolherem a via judicial para resolver suas disputas, quando amplamente acolhida.

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Grupo da PUC de Arbitragem Internacional passa para a 2a. fase da Vis Moot Court em Viena

Os alunos da PUC-Rio que compõem o Grupo de Estudos em Arbitragem e Direito do Comércio Internacional da PUC-Rio (GEADICI) acabam de retornar de uma viagem a Viena, para onde foram representar a PUC-Rio no Willem C. Vis International Commercial Arbitration Moot, uma das maiores competições entre faculdades de direito do mundo. A PUC-Rio foi muito bem-sucedida, tendo se classificado para as finais entre as 64 melhores equipes, dentre o total de 262, vindas de 66 países de todos os cantos do planeta.

O Vis Moot, como é tradicionalmente chamado, tem como objetivo submeter os alunos a uma simulação de um procedimento arbitral internacional que envolve uma disputa comercial entre empresas de diferentes países. Os alunos atuam como advogados das partes, produzindo memorandos em favor do Requerente e do Requerido e, na etapa final, que ocorre em Viena, participam de audiências simuladas na qual fazem sustentações orais em inglês, diante de árbitros especializados. O contrato, neste caso, é regulado pela Convenção das Nações Unidades para a Compra e Venda Internacional de Mercadorias (mais conhecida pelo acrônimo em inglês CISG), norma adotada por 76 países e que regula mais de 90% do comércio internacional.

A competição está em sua 18ª edição e vem crescendo anualmente – particularmente entre os brasileiros, que este ano levaram a 6ª maior delegação, com 12 equipes de todo o país. A PUC-Rio, que participa do evento desde 2009, teve sua melhor participação até hoje, tendo se classificado para as finais, fazendo agora parte do seleto rol de instituições brasileiras finalistas, que inclui apenas a USP e a Unicuritiba.

Além, este tipo de evento vem se consolidando no calendário das melhores universidades do país. Já existe, inclusive, uma competição nacional, organizada pela Câmara de Arbitragem Empresarial (Camarb) e que terá sua 2ª edição este ano, em Minas Gerais. Sua importância também é reconhecida pelo mercado da advocacia, de tal sorte que a Equipe PUC-Rio vem recebendo constante apoio dos melhores escritórios de advocacia do Rio de Janeiro, o que viabiliza a participação da equipe no Vis Moot e nas duas competições preparatórias ocorridas no Brasil (em Curitiba e em São Paulo). A Equipe da PUC-Rio também participou do Pre-Moot de Belgrado, na Sérvia, que contou com mais de 30 equipes de diversos países.

Em reconhecimento à importância deste evento, que conta com a participação de algumas das mais importantes e tradicionais faculdades de direito do mundo, a equipe da PUC-Rio decidiu institucionalizar a equipe, por meio do GEADICI, grupo de estudos responsável por preparar os alunos para o Vis Moot e também por desenvolver estudos na área da arbitragem e do direito do comércio internacional. O grupo conta com a coordenação do Prof. Lauro Gama Jr., que é auxiliado por ex-alunos e possui atualmente 7 integrantes, escolhidos por meio de um processo seletivo aberto a todos os alunos da faculdade de Direito da PUC-Rio – que será aberto novamente em maio deste ano.

A PUC-Rio vem se estabelecendo como uma das melhores e mais ativas instituições brasileiras no campo da arbitragem e do direito do comércio internacional. Neste ano, em particular, a campanha foi muito proveitosa, de modo que a equipe foi semi-finalista nas competições preparatórias nacionais e ficou entre os 10 melhores em Belgrado. Por fim, foi agraciada com a classificação para as finais em Viena, deixando para trás instituições de renome internacional.

Este ano, aliás, foi particularmente marcante para os sul-americanos, que contaram, pela primeira vez, com um representante na final. A Universidade de Montevidéu enfrentou a canadense Universidade de Ottawa, ficando em segundo lugar. Tais resultados inserem a PUC-Rio e as instituições brasileiras e sul-americanas no cenário internacional, comprovando que aqui também se faz ensino de excelência.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Resumo e conclusoes do Seminário publicados na Conferência da Haia - seçao de publicações

O resumo e as conclusoes do seminário realizado na PUC-Rio foram postadas no site da Conferência da Haia, no setor de publicaçoes.
Segue o texto em inglês:
SUMMARY REPORT
Seminar on the settlement of international disputes
Rio de Janeiro, Brazil, 5 November 2010
Overview
On 5 November 2010, a seminar on the settlement of international disputes was held at the Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (“PUC Rio”). The Seminar was one of two events organised by the Hague Conference in Brazil, the other being a joint seminar with the Brazilian Ministry of Justice on choice of court in international litigation, held in Brasilia on 8 November 2010. Details of this event are available under “News & Events” on the Hague Conference website (< www.hcch.net >).
The focus of the PUC Rio seminar was on three multilateral instruments dealing with the settlement of international disputes:

the United Nations Convention of 10 June 1958 on the Recognition and Enforcement of Foreign Arbitral Awards (“New York Convention”);

the Hague Convention of 30 June 2005 on Choice of Court Agreements (“Choice of Court Convention”); and

the MERCOSUR Buenos Aires Protocol of 5 August 1994 on International Jurisdiction in Contractual Matters (“Buenos Aires Protocol”).
The seminar was attended by approximately 70 participants, including government officials, legal practitioners, arbitrators, academics and students, as well as representatives from the Permanent Bureau. Proceedings were co-chaired by Ms Daniela Vargas (Vice-Dean of the Center of Social Sciences at PUC Rio) and Ms Carmen Tiburcio (Adjunct Professor of Private International Law at Rio de Janeiro State University) and were conducted in Portuguese and English, with simultaneous interpretation available.
Purpose
The purpose of the seminar was:

to raise awareness of and assess the operation of the New York Convention and Buenos Aires Protocol – which are both in force in Brazil and the other Contracting States of MERCOSUR (Argentina, Paraguay and Uruguay);

to compare these two instruments to the Choice of Court Convention, which is not in force in Brazil but under examination in some States in the region; and

to assess the potential benefits to business that could be brought if Brazil joined the Choice of Court Convention.
Summary of proceedings
The seminar consisted of four presentations:

Ms Nadia de Araujo, Current perspectives in Brazil

Mr Lauro Gama, Jr., Brazil as a venue for international disputes

Ms Marta Pertegás, What do New York and The Hague have in common?

Mr Ignacio Goicoechea, The Hague Convention of 30 June 2005 on Choice of Court Agreements
as well as ample time for discussion.
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A summary of the seminar proceedings can be found online in the blog entries available at: < http://controversiasinternacionais.blogspot.com > (in Portuguese).
The seminar began with Ms Nadia de Araujo, Professor at PUC Rio, giving a presentation on the current climate in Brazil with respect to choice of court agreements. She noted that choice of forum clauses in international contracts are not clearly regulated in Brazil and that the jurisprudence is faltering in the face of such clauses. There is, however, a draft new Code of Civil Procedure which, if adopted as it stands, would prevent a judge from adjudicating an action when there was an express clause choosing another jurisdiction in line with the Choice of Court Convention. She finished by stressing the importance of the adoption of the Choice of Court Convention by Brazil.
Then, Mr Ignacio Goicoechea, Liaison Legal Officer for Latin America of the Hague Conference, gave a presentation which explained the background, scope, operation and current status of the Choice of Court Convention. He emphasised the three main obligations established by the Convention: (1) the chosen court should not dismiss the case; (2) a court not chosen cannot judge the issue; and (3) the judgment of the court chosen must be recognised and enforced.
Ms Marta Pertegás, Secretary at the Permanent Bureau of the Hague Conference, next gave a presentation which compared the New York Convention with the Hague Choice of Court Convention. She stressed that both Conventions serve the same purpose in that the parties' choice is respected and any judgment or award will be recognised in the jurisdiction of enforcement. An important common goal of both instruments is to ensure legal certainty in international trade relations.
The final presentation, given by Mr Lauro Gama, focused on whether Brazil would be an appealing venue in which to resolve international disputes. He noted that a comprehensive legal framework, including the major Conventions discussed during the Seminar, is key to Brazil’s consolidation as an attractive dispute settlement venue in the South American continent.
Outcome
The seminar gave participants the opportunity to share experiences of international dispute settlement, and to critically examine the operation of three important multilateral instruments. In particular, participants were informed of:

the parallels between the Choice of Court Convention and the New York Convention, and the goal of the former to achieve for international litigation the certainty and security that the latter has successfully achieved for international arbitration; and

the benefits of the Choice of Court Convention, as an international counterpart to the Buenos Aires Protocol, in improving judicial coordination in civil and commercial cases and providing greater predictability about the venue for litigation and the enforceability of foreign judgments.
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domingo, 7 de novembro de 2010

Resultados do 2o. painel - Palestras da Dra. Marta Partegas e Prof. Lauro Gama

2º. painel
No segundo painel, presidido pela Prof. Carmen Tiburcio, Professora Adjunta de Direito Internacional Privado da UERJ, falaram o Professor Lauro Gama, da PUC-Rio e Dra. Marta Partegas, da Conferência da Haia.
A primeira palestra, da Dra. Marta Partegas, fez uma apresentação comparando a Convenção da Convenção de Nova Iorque e da Convenção da Haia sobre a cláusula de eleição de foro. Utilizou a apresentação anterior do Dr. Ignacio Goigochea sobre a convenção da cláusula de eleição de doro, para fazer a comparação com a Convenção de Nova Iorque. Logo ao início destacou que ambas as convenções servem o mesmo objetivo de que a escolha das partes seja respeitada e que ao final, a decisão obtida, seja judicial, seja o laudo, serão reconhecidas no foro da execução. Um objetivo importante é que ambas são elementos para garantir a certeza jurídica nas relações comerciais internacionais.
A convenção da Haia exclui casos em que há escolha da arbitragem, de modo que os dois documentos não são colidentes. Desta forma, se houver uma cláusula arbitral, será utilizada a Convenção de Nova Iorque, enquanto se houver uma cláusula escolhendo um foro judicial, a Convenção da Haia será utilizada, quando em vigor.
A Dra. Marta ressaltou que as exceções à aplicação da regra de que o juiz não escohido não deve cuidar da ação não são tão amplas quanto parecem, e o próprio relatório da convenção aponta isso e esclarece que a jurisprudência a respeito da Convenção de Nova Iorque, que também contém exceções no artigo 2, podem servir de exemplo para a interpretação da convenção da Haia.
Na sua opinião a evolução dos documentos analisados demonstram que os dois documentos possuem a mesma racionalidade e a Convenção da Haia deveria evoluir na mesma direção de sucesso da Convenção de Nova Iorque, já que esta última é uma das convenções de maior sucesso na história do direito comercial. Por isso, se os Estados adotaram sem maiores problemas a Convenção de Nova Iorque, também deveriam fazê-lo com relação à Convenção da Haia, como uma alternativa razoável à arbitragem, dando às partes a opção judicial, nos mesmos termos. Embora a Convenção da Haia seja mais recente, as perspectivas não são ruins, pois ela tem sido recebida muito bem por especialistas. Tudo se resumiria a uma frase, do Relatório, de que a Convenção da Haia será para o desenvolvimento dos casos judiciais o mesmo que a Convenção de Nova Iorque foi para a arbitragem. A existência dos dois documentos é bom para os negócios, e não há colidência entre elas.
Em seguida, o Prof. Lauro Gama fez uma apresentação sobre o Brasil como alternativa para sede de disputas internacionais, oriundas da arbitragem ou da escolha do foro. O fato do Brasil ser em breve sede de inúmeros eventos internacionais importantes como a copa do mundo e as olimpíadas, facilita o Brasil ser a sede para disputas internacionais? Com a abertura da economia a partir dos anos noventa do século vinte, fica a pergunta se os mecanismos legais existentes no ordenamento jurídico interno acompanharam essa abertura do mercado nacional.
Para determinar a sede de uma arbitragem internacional há elementos importantes para examinar, e os de caráter jurídico são importantes para o resultado final, entre escolher um local em que há apoio ao litígio versus um tribunal arcaico que signifique mais tempo e dinheiro no litígio.
No plano internacional a arbitragem goza de um regime jurídico mais uniforme do que o contencioso judicial. Isso pode se visto na comparação de vários dados concretos. Por exemplo, a instabilidade, no presente momento, dos efeitos da cláusula de eleição de foro, a impossibilidade de escolher o juiz nos casos judiciais, ao contrário do que ocorre na arbitragem. E na seara do direito aplicável, na arbitragem há maior liberdade, inclusive no que diz respeito às regras processuais. O caráter final da sentença arbitral vis à vis as possibilidades recursais de um processo judicial também milita favoravelmente em relação à arbitragem.
Na análise dos elementos jurídicos, apontou as dificuldades do Brasil com relação à eleição de foro, de direito aplicável e de cooperação jurídica internacional, já que o Brasil não faz parte das convenções da Haia a respeito.
Na sua conclusão, acredita que é preciso para o Brasil ser uma sede desejável, o aprimoramento, especialmente de dois pontos: ratificar os instrumentos internacionais relevantes, aperfeiçoar a legislação interna a partir do que já deu certo em outros países. Falta ao legislador interno uma visão de futuro com o olhar nas relações internacionais. Por isso, o seminário desta manhã, que sugere a adesão do Brasil aos documentos já existentes e comprovadamente relevantes nesta área, auxiliam a inserção do Brasil na comunidade internacional voltada a rede comercial internacional. Por isso, sugere a adoção das convenções da Haia de legalização, de citação e de eleição de foro.
Em seguida, iniciaram-se os debates, sob a Presidência da Professora Carmen Tiburcio, que iniciou perguntando a Dra. Marta, o que ela mencionaria como evolução da Convenção da Haia em relação a Convenção de Nova Iorque. A Dra. Marta acredita que não houve grandes inovações, pois o sucesso desta influenciou a da Haia.
A Dra. Daniela Jacques queria saber se havia o desejo de levar aos tribunais os litígios internacionais antes mais voltados a arbitragem. Ao Prof. Lauro parece que desde o século XX há uma construção progressiva para a formação de uma rede internacional de proteção à escolha da arbitragem como método preferencial de disputas internacionais. Não é ligado à crise do judiciário, mas sim o fato dos comerciantes quererem um meio próprio, sem intervenção dos estados soberanos.
Dra. Marta acredita que é preciso um esforço comum de que o caminho da via judicial seja uma opção boa para os que não desejam utilizar a arbitragem. O importante é ter a opção para os litigantes.
A Prof. Daniela Vargas mencionou um ponto de aproximação entre as duas vias: a convenção da Haia ataca o problema do “parallel proceedings”, o que não existe na arbitragem.
Ao final a Prof. Carmen apontou a necessidade de mudar a cultura jurídica nacional que tem dificuldade de aceitar a eleição de foro, o que significa adotar a Convenção da Haia sobre a cláusula de escolha de foro, mesmo depois do enorme sucesso que a arbitragem teve no Brasil depois da aprovação da Lei de Arbitragem em 1996.
A Prof. Daniela Vargas, ao concluir os trabalhos, se sentiu instada a responder a provocação da Dra. Marta, que incluiu o Brasil na lista dos países que estão em vias de aprovar a convenção, pois do ponto de vista da comunidade acadêmica há total apoio a essa aprovação, especialmente depois que o projeto de CPC já deixou aberta essa porta.

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Os palestrantes e presidentes dos paineis do Seminário


Na foto, os Professores Daniela Vargas, Lauro Gama e Carmen Tiburcio e Dra Marta Partegas e Dr. Ignacio Goigochea, da Conferência da Haia

Veja o resumo do 1o. painel do Seminário de Controvérsias Internacionais, hoje realizado. O 2o painel ainda esta em andamento.

1º. Painel
O primeiro painel foi presidido pela Professora Daniela Vargas, Vice-Decana do Centro de Ciências Sociais e Professora de Direito Internacional Privado, que agradeceu a presença de todos, pois na platéia havia professores do Departamento de Direito, professores de outras instituições, advogados e alunos tanto da casa quando de outras instituições. Também ressaltou a participação de membros do Ministéro da Justiça, DRCI.
Em seguida, a Professora Nadia de Araujo iniciou sua apresentação, fazendo uma introdução sobre o trabalho da Conferência da Haia, apontando suas três áreas de trabalho: direito de família internacional, de cooperação jurídica internacional e contratos internacionais. Essa última é o foco do seminário. Situou a arena global, em que falta um documento de caráter internacional, havendo somente documentos de caráter regional, como o Regulamento Europeu n. 593/2009, conhecido como Roma I, e nas Américas, a Convenção Interamericana sobre o direito aplicável aos contratos internacionais, que todavia só está em vigor no Mexico e na Venezuela. Em seguida, descreveu a situação no Brasil, em que a questão da escolha de foro nos contratos internacionais não possui uma regulamentação clara e em que a jurisprudência nacional é vacilante diante de uma cláusula deste tipo. Por isso, entendia como muito positiva a norma incluída no projeto de novo Código de Processo Civil que, na linha da Convenção da Haia sobre a cláusula de escolha de foro, impedia o juiz de julgar de uma ação quando houvesse uma cláusula expressa escolhendo outra jurisdição. Ainda apontou a questão da litispendência internacional, que o projeto de CPC permite ser determinada, se houver tratado internacional a respeito. Novamente o projeto de CPC está alinhado com as regras da Convenção da Haia sobre a cláusula de escolha do foro. Terminou concluindo pela importância da adoção da Convenção da Haia sobre escolha de foro pelo Brasil.
Em seguida, o Dr. Ignacio Goicochea, oficial de ligação para a América Latina da Conferência da Haia, proferiu palestra descrevendo as principais características da Convenção da Haia sobre a cláusula de escolha do foro. Fez uma recapitulação do histórico das negociações e como o projeto maior sobre jurisdição internacional não vingou em 2001, partindo-se para as regras da Convenção a partir do que era consenso nos países que negociavam o outro tema. Passando às obrigações principais estabelecidas pela convenção, que elenca como três: o tribunal escolhido deve julgar o caso, o tribunal que não foi escolhido não pode julgar a questão e finalmente o tribunal onde a decisão do tribunal escolhido deve ser reconhecida e executada, não pode recusar sua execução. O item 2 é particularmente importante porque proíbe a utilização da doutrina do fórum non conveniens, que é uma defesa importante nos países da common law e que impede um tribunal escolhido de julgar o caso, porque por essa doutrina, este tribunal seria inconveniente para o réu. No caso da execução da decisão do foro escolhido, as exceções são muito restritas, e vão ao cerne das garantias processuais que cuidam da citação, entre outras. Finalizou sobre a situação da Convenção hoje: foi adotada em primeira lugar pelo Mexico, sendo importante ressaltar que foi um país da América Latina que primeiro a ratificou. Os Estados Unidos a assinou em 2009. E outros países a estão considerando. Também é alvissareiro que a convenção tenha grande aceitação no meio acadêmico, que tem se manifestado favoravelmente a sua adoção.
Nos debates, o Prof. Bruno Almeida, Professor da Universidade Rural e doutorando da UERJ, fez um comentário sobre a cláusula de foro exclusivo, em que tem visto essas cláusulas muito amplas em inúmeros contratos internacionais. Gostaria de saber se esta questão foi levada em consideração pela Conferência da Haia nas negociações da convenção. O Dr. Ignacio ressaltou que sim, e que maiores dúvidas deveriam ser vistas no relatório Hartley/Dogauchi. O prof. Lauro Gama, complementou com um comentário em que indica que o Brasil parece ter adotado uma posição sobre a cláusula de eleição de foro, alinhada com a norte-americana, no sentido de que ante a existência de uma cláusula de eleição de foro, não há exclusão do foro brasileiro. Ou seja, somente com a adoção da Convenção é que esta escolha passaria a ter a qualidade de obrigar o juiz a deixar de julgar o caso, ainda que dentro das hipóteses do artigo 88 do CPC. E ainda assim, se incluída no contrato como cláusula exclusiva.
O Prof. Daniel Gruenbaum, da UERJ, fez uma pergunta sobre a validade substancial da cláusula, pois lhe parecia que a convenção havia permitido um reenvio. Dra. Marta Pertegas entendia o desapontamento do professor Daniel, e acreditava que isso não era um obstáculo a aplicação uniforme da convenção, porque trazia certeza jurídica ao problema.
A Prof. Carmen Tiburcio fez uma pergunta quanto ao âmbito de aplicação da convenção sobre a eleição de foro tácito e se era assegurada o reconhecimento posterior pelo estado da execução. Para o Dr. Ignacio, o ponto focal da convenção foi cláusula de eleição exclusiva, e a escolha tácita foi deixada de fora, especialmente depois que em 2001 o projeto sofreu grande diminuição no seus objetivos. Não houve acordo suficiente para se incluir esse tema.